Foto: Ascom Piauí Prev
O Governo do Piauí encaminhou à Assembleia Legislativa uma mensagem que reabre a possibilidade de servidores estaduais, que não estão submetidos ao regime de previdência complementar, aderirem ao sistema. O texto estabelece o prazo de 60 dias, a partir da sanção, para que os trabalhadores possam aderir ao programa. A expectativa é que os deputados votem o projeto nas próximas semanas.
A previdência complementar no serviço público é uma modalidade de regime previdenciário criada para ampliar a proteção social dos servidores, oferecendo uma aposentadoria adicional àquela garantida pelo regime básico obrigatório. Com as mudanças recentes na legislação brasileira, especialmente após a Reforma da Previdência de 2019, muitos servidores passaram a contar com a previdência complementar.
No Piauí, a Lei nº 6.764, de 14 de janeiro de 2016, estabeleceu o Regime de Previdência Complementar, passando a operar planos de benefícios na modalidade de contribuição definida para todos os servidores públicos. Nesse mesmo ano, foi aprovada a Lei nº 6.910, de 12 de dezembro de 2016, que dispôs sobre a criação da Fundação Piauí Previdência para ser gestora única do regime próprio de previdência do Estado do Piauí, bem como gerenciar os fundos vinculados ao Regime Próprio de Previdência.
Com a finalidade de adequar o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Piauí à Emenda Constitucional nº 103/2019, trazendo para a legislação infraconstitucional os mesmos parâmetros e disposições constantes na Constituição Federal, de forma a adequar as regras de transição, implantação de alíquotas progressivas e demais adequações, tudo com o objetivo de equilíbrio financeiro e previdenciário, foi aprovada a Reforma da Previdência no âmbito do Estado do Piauí, por meio da Lei nº 7.311, de 27 de dezembro de 2019.
Pelo novo texto enviado ao parlamento, “o benefício especial será calculado e pago por cada Poder e órgão autônomo do Estado do Piauí, por ocasião da concessão de aposentadoria ou pensão por morte pelo regime próprio de previdência social do Estado do Piauí, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime, inclusive junto com a gratificação natalina.”
O documento detalha ainda que “fica reaberto o prazo para opção pelo Regime de Previdência Complementar, estabelecido na Lei nº 8.247, de 19 de dezembro de 2023, pelo prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, que, se encerrado em dia não útil, prorroga-se ao primeiro dia útil subsequente.”